Trata-se de solicitação encaminhada a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Colégio Registral Imobiliário de Goiás – CORI/GO, através de seu presidente, Sr. Igor França Guedes, para que sejam orientados os delegatários do Estado de Goiás sobre a desnecessidade de abono para escrituras de outras comarcas enviadas ao Registro de Imóveis pelo E-Notariado (evento 1).
A Assessoria Correicional e o Assessor de Orientação e Correição prestaram informações (evento 3).
Na sequência, o ilustre 2º Juiz Auxiliar desta Casa Censora, Dr. Ricardo Silveira Dourado, opinou pelo “acolhimento da solicitação apresentada pelo Colégio Registral Imobiliário de Goiás – CORI/GO, com a expedição de Ofício Circular a todos os serviços extrajudiciais do Estado de Goiás, observando-se: a) que no caso das escrituras públicas eletrônicas lavradas nos Termos do Provimento 100/CNJ, partindo do E-notariado ao E-protocolo do SAEC, não é necessária a exigência do abono previsto no art. 15, § 5º da Lei nº 19.191/2015, haja vista que nestes casos a autenticidade da assinatura já restou comprovada, permanecendo as orientações do Ofício Circular nº 174/2021, para as escrituras físicas; b) que, caso o ato advenha de outra unidade da federação (art. 19, Prov. 100/2020), continuam sendo devidos os fundos estaduais previstos no art. 15, § 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015” (evento 4).
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, cuida-se de solicitação encaminhada a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Colégio Registral Imobiliário de Goiás – CORI/GO, através de seu presidente, Sr. Igor França Guedes, para que sejam orientados os delegatários do Estado de Goiás sobre a desnecessidade de abono para escrituras de outras comarcas enviadas ao Registro de Imóveis pelo E-Notariado (evento 1).
Em sua formulação originária (evento 1), o solicitante ressalta que tal requerimento foi acordado em reunião realizada com esta Casa Censora.
É cediço que o Provimento CNJ n.º 100/2020 dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos, utilizando o sistema e-Notariado, disponibilizado pelo Colégio Notarial do Brasil.
O aludido ato normativo regulamenta, em seu artigo 5º, que o notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial, certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil.
Em obediência ao princípio da territorialidade, o artigo 19 do sobredito Provimento normatiza o seguinte:
“Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
§ 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.
§ 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. § 3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.”
Ademais, o artigo 16 do aludido ato normativo prevê que os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como previsto na legislação processual. Corroborando com a referida norma, o artigo 29 regulamenta que “os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares”.
Quanto à necessidade do abono, é cediço que os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 19.191/2015, acrescido pela Lei Estadual n.º 20.955/2020, preceituam:
“§ 4º Constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas previstas no § 1º deste artigo, com base de cálculo na Tabela XIII da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação, devendo constar esta obrigação nas certidões de propriedade e de ônus reais.
§ 5º Para o registro na matrícula do imóvel de ato resultante de instrumento público lavrado fora da comarca de sua localização, deverá haver o prévio abono do sinal público do signatário do instrumento por tabelionato de notas da comarca do registro, efetivado por reconhecimento de firma.
§ 6º Caso não esteja declarado no instrumento público, o registrador de imóveis exigirá do usuário documento descritivo e respectivo comprovante de recolhimento das parcelas incidentes como definidas no § 1º deste artigo, como condição de seu registro.
§ 7º As entidades e os órgãos gestores dos fundos beneficiários das parcelas incidentes sobre os emolumentos deverão adaptar seus sistemas de recebimentos a fim de criar mecanismos que facilitem o respectivo recolhimento pelos usuários do serviço público notarial e registral para atender o previsto no § 6º deste artigo”.
No ponto, observa-se que, consoante a justificativa da mencionada lei estadual, cuja proposta foi apresentada pelo Deputado Lissauer Vieira, é salientado sobre o propósito da exigência do abono, nos termos do trecho que se segue:
“A instituição de abono de firma em instrumentos lavrados em outras comarcas destina-se a dar maior segurança jurídica aos atos de transmissão de propriedade para fins de registro, a exemplo de procedimento já adotado em outros entes da Federação, como no Distrito Federal, onde o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro do TGJDFT expressamente determina o abono de atos notariais lavrados em outras unidades da Federação para seu ingresso no registro, ipsis verbis:
‘Art. 171. Observar-se-ão, quanto aos títulos admitidos a registro, os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei: (…)
VIII – tratando-se de escritura lavrada em outra unidade da federação, se as assinaturas do tabelião, de seu preposto autorizado ou de quem subscreveu o ato estão devidamente reconhecidas em cartório de notas do Distrito Federal. (Incluído pelo Provimento 1 de 18 de fevereiro de 2014)’”.
Ressalte-se, ainda, que esta Corregedoria-Geral da Justiça editou o Ofício Circular n.º 174/2021, o qual orientou acerca da necessidade da exigência de abono do sinal público tanto para as escrituras lavradas dentro do Estado de Goiás, quando lavradas fora da comarca da situação do imóvel, quanto para aquelas oriundas de outros Estados da Federação, ressaltando-se que, neste último caso, devem incindir também os fundos estaduais, em obediência ao § 4º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 19.191/2015.
Não obstante, imperioso salientar que, com a MP n.º 2.200- 2/2001, diversos entes públicos passaram a regulamentar e adotar as assinaturas eletrônicas em seu ambiente interno, sendo que a necessidade de regulação das assinaturas eletrônicas nas interações com os entes públicos restou ainda mais evidente com a pandemia da Covid-19 e as determinações das autoridades para isolamento social.
Assim, por meio da Medida Provisória n.º 983, de 16 de junho de 2020, a qual foi convertida na Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, passou a ser regulamentada a assinatura eletrônica nas interações com os entes públicos, ou seja, as interações internas dos entes públicos; as interações entre particulares e a Administração Pública; e as interações entre os entes públicos.
Desse modo, nos atos lavrados por meio do E-Notariado, a assinatura do Tabelião com a utilização do certificado ICP-Brasil (artigo 3º, IV e art. 9º, § 3º do Provimento CNJ n.º 100/2020), instituído pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, confere fé pública ao ato, posto que permite verificar a sua autoria, integridade e autenticidade, bem como a validade jurídica de documentos, o que dispensaria a necessidade da exigência do abono da assinatura do tabelião que lavrou o ato quanto de sua apresentação para registro.
Ante o exposto, acolho as peças opinativas da equipe técnica deste Órgão Correicional e do precitado parecerista e determino a expedição de Ofício Circular a todos os serviços extrajudiciais do Estado de Goiás, observando-se:
a) no caso das escrituras públicas eletrônicas lavradas nos Termos do Provimento CNJ n.º 100/2020, partindo do E-notariado ao E-protocolo do SAEC, não é necessária a exigência do abono previsto no artigo 15, § 5º da Lei n.º 19.191/2015, haja vista que, nesses casos, a autenticidade da assinatura restou comprovada, permanecendo as orientações do Ofício Circular n.º 174/2021, para as escrituras físicas;
b) caso o ato advenha de outra unidade da federação (artigo 19 do Provimento CNJ n.º 100/2020), continuam sendo devidos os fundos estaduais previstos no artigo 15, § 4º da Lei Estadual n.º 19.191/2015.
Cientifique-se o Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Goiás – CORI/GO, Sr. Igor França Guedes, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A reprodução deste ato servirá como ofício.
À Secretaria-Executiva.
GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, em Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Nicomedes Borges
Corregedor-Geral da Justiça