Trata-se de expediente formalizado pela Associação dos Registradores Naturais do Estado de Goiás (ARPEN/GO), Associação de Titulares de Cartórios – Goiás (ATC-GO), Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás (CNB–GO), Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI/GO), Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de Goiás, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Goiás e Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG/GO), solicitando providências junto à Superintendência de Proteção dos Direitos do Consumidor (PROCON) em razão da realização de diligências, por esta, nas serventias extrajudiciais do Estado de Goiás, resultando em autuação e aplicação de multa aos titulares dos serviços fiscalizados, motivo pelo qual pedem a expedição de ofício à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON) esclarecendo que os serviços extrajudiciais estão submetidos a regime jurídico, administrativo e tributário específico, sujeitos à fiscalização exclusiva do Poder Judiciário (evento 1).
No evento 3, foi exarado o Despacho/Ofício n.º 2.903/2020, encaminhando o feito ao Diretor de Correição e Serviços de Apoio e ao Assessor de Orientação e Correição para manifestação conjunta, observando o que restou deliberado em reunião realizada por esta Corregedoria-Geral da Justiça com os representantes das Associações do serviço extrajudicial, promovendo inclusive juntada neste feito de cópia da respectiva ata.
A Informação conjunta n.º 4.872/2020, da Assessoria Correicional e da Diretoria de Correição e Serviços de Apoio (evento 5) sugeriu a realização de reunião por este Órgão Censor com as autoridades de proteção ao consumidor (Estadual e Municipal), as Associações e demais entidades representativas dos Notários e Registradores do Estado de Goiás para tratar sobre a questão discutida nestes autos.
Após isso, foi determinada a notificação do Procon (Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor) para manifestação (evento 6), tendo a Secretaria de Estado da Segurança Pública emitido Parecer opinando pela legalidade das ações empreendidas pelo PROCON (evento 12).
Em seguida, foi designada reunião entre os solicitantes e o PROCON (evento 15), sendo deliberado pela provocação do Conselho Nacional da Justiça quanto ao tema em discussão e pela suspensão de eventual procedimento de autuação de serventia extrajudicial até a manifestação daquele sobre o tema, caso seja apresentada defesa pelo autuado e postulada a suspensão (evento 27).
No evento 28, o então 2º Juiz Auxiliar desta Casa Censora, Dr. Algomiro Carvalho Neto, no Parecer nº 1940/2020, sugeriu a formulação de consulta junto ao Conselho Nacional de Justiça sobre a questão ventilada – com remessa de cópia do presente feito e o posterior encaminhamento dos autos para a Secretaria Executiva a fim de:
“(…) providenciar o seu sobrestamento até resposta sobre a consulta a ser formulada, devendo neste período, caso a serventia extrajudicial seja autuada pelo Procon, apresentar defesa no auto de infração requerendo a suspensão de sua tramitação, até o pronunciamento final acerca do tema por parte do Conselho Nacional de Justiça”.
É o relatório.
Como visto, as associações solicitantes e o PROCON acordaram em submeter o presente caso à consulta do Conselho Nacional de Justiça, em especial a legitimidade de órgão de defesa ao consumidor para fiscalização e autuação de serventias extrajudiciais quanto à matéria que supostamente violaria a legislação consumerista, nos termos dos arts. 6º e 22 do CDC.
Ao teor do exposto, evidenciada a relevância da matéria, acolho o escorreito parecer (evento 28), para consultar, em procedimento específico a ser criado no PJe, junto ao Conselho Nacional de Justiça, a fim de definir se as serventias extrajudiciais do Estado de Goiás estão sujeitas à
fiscalização da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON-Goiás), conforme eventos nº 1 e 4, com remessa de cópia integral do presente feito.
Acautele-se estes autos na Secretaria Executiva até o proferimento de decisão definitiva do Conselho Nacional de Justiça – que deverá ser coligida ao feito tão logo proferida –, devendo nesse ínterim, se porventura a serventia extrajudicial seja autuada pelo PROCON, apresentar defesa no auto de infração, postulando a suspensão de sua tramitação, até o pronunciamento final acerca do tema por parte do Conselho Nacional de Justiça.
Apresentada resposta à consulta, remetam-se os autos à Diretoria de Correição e Serviços de Apoio e à Assessoria Correicional para informações conjuntas, e na sequência, ao 2º Juiz Auxiliar, para análise e providências de mister.
Cientifiquem-se as todas partes interessadas e a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON), enviando-lhes este decisum, cuja reprodução serve como ofício.
A reprodução deste ato serve como ofício.
À Secretaria Executiva.
GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, em Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Nicomedes Borges
Corregedor-Geral da Justiça