O Cadastro de Pessoa Física(CPF) será adotado como número único e suficiente para identificação dos cidadãos nos bancos de dados dos serviços públicos. A novidade trazida pela Lei n. 14.534/2023 que dispõe sobre a adoção do número único para os documentos que especifica. Assim, o CPF deverá constar nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais e dos conselhos profissionais.
Entre os documentos citados pela nova lei estão: na certidão de nascimento, de casamento e de óbito; Número de Identificação do Trabalhador (NIT); registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), entre outros.
Para a adequação, foram alterados os textos das leis nºs 7.116/1983, 9.454/1997, 13.444/2017 e 13.460/2017. Os sistemas e dos procedimentos de atendimento dos órgãos e das entidades têm prazo de 12 meses para adequação e os órgãos e as entidades que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de CPF têm prazo de 24 meses.
A Lei n. 14.534/2023 integralmente você confere clicando aqui.