O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, sem registro público, a união estável com separação total de bens não produz efeitos sobre a penhora de patrimônio de uma das partes com objetivo de pagar dívida de outro. Assim, o contrato particular de união estável tem efeitos só sobre as partes, não sobre terceiros.
O entendimento é da 3ª Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos supostamente apenas dela para o pagamento de dívidas do companheiro.
Segundo a mulher, os itens penhorados foram adquiridos depois de firmar o contrato de união estável com separação total de bens e a penhora fora deferida quatro anos depois do contrato, mas o registro público do contrato só foi feito um mês antes da efetivação da constrição.
A mulher opôs embargo de penhora no cumprimento da sentença contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do contrato particular de união estável não retroagiriam ao tempo em houve o reconhecimento de firmas no contrato e resguardaram o direito da mulher à metade da quantia adquirida no leilão dos bens.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumenta que a discussão era sobre a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e sobre seu posterior registro e não sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os dois.
Sendo assim, ainda que não haja publicidade e registro, instrumento particular produz efeitos somente sobre as partes do contrato de união estável. “É verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, afirmou a ministra.
O entendimento, portanto, é que o requerimento e o deferimento da penhora aconteceram antes do registro do contrato de separação total de bens feito só um mês antes da efetiva penhora. Isso sugere que o registro do contrato de união estável foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.
Confira o acórdão no REsp 1.988.228.