Na última sexta-feira(05/08), a I Jornada de Direito Notarial e Registral encerrou com 82 enunciados aprovados, no total, pelas seis comissões de trabalho. Quanto às propostas para o Registro de Imóveis, 24 foram aprovadas por juristas e acadêmicos. Os enunciados fundamentam juridicamente o Poder Judiciário e orientam os magistrados do País com base nos entendimentos consolidados por juristas e acadêmicos.
O Registro de Imóveis teve sua comissão presidida pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, e teve como relator Márcio Mafra, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e composta pelos juristas João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis do 1º Registro Imobiliário de Porto Alegre (RS), e professor Otávio Luiz Rodrigues (USP).
Foram 48 foram apresentados e analisados pela comissão, das quais 37 foram encaminhados para votação no Plenário e 24, aprovados. Abaixo consta a redação preliminar dos 24 enunciados aprovados para o Registro de Imóveis.
COMISSÃO II – REGISTRO DE IMÓVEIS
6222
Em atenção aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, a alienação de bens individualizados a terceiros, na ocasião da partilha, deve ser objeto de registro imobiliário autônomo e não o se confunde com a cessão de direitos hereditários.
5846
Para fins de ingresso no registro de imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados.
5243
Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.
6089
A cláusula de impenhorabilidade, imposta em doação ou testamento, não obsta a alienação do bem imóvel, nem a outorga de garantia real convencional ou o oferecimento voluntário à penhora, pelo beneficiário.
6029
A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extraordinária processada extrajudicialmente.
5407
É registrável a constituição do direito real de superfície na matrícula de imóvel rural, independentemente de o art. 167, I, 39 e II, 20, da Lei 6.015/1973, referirem-se a imóveis urbanos.
5206
As certidões fiscais a que alude o art. 1°, § 2º da Lei 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública, referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel (IPTU/ITR), conforme Decreto 93.240/1986, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral
5851
Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.
6210
A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10 da Lei 6.015/73.
6221
O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial.
5854
É lícito ao oficial de registro de imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.
6203
A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento nº 39/14 do CNJ, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados através dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.
5544
Em regra, os serviços no registro de imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei 6.015/1973, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura.
5351
A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.
6241
A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V da Lei 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária. Aglutinação com a 5707.
6201
A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no registro de imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.
5286
No procedimento de execução extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, ocorrendo dois leilões negativos, deve-se averbar este fato na matrícula do imóvel.
5447
A certidão forense exigida pelo art. 18, III, b da Lei no 6.766/1979 para o registro especial de loteamentos é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.
5374
O disposto no §13, do artigo 213, da Lei 6.015/1973, aplica-se aos casos em que o georreferenciamento ou a retificação de área sejam realizados após a escritura pública e antes do registro, ainda que a atualização da descrição do imóvel de origem resulte em unificação ou abertura de novas matrículas.
6034
O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.
6122
Poderá o oficial de registro de imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.
6245
Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.
6007
Na incorporação imobiliária prevista no art. 68 da Lei 4.591/64, a dispensa do prazo de carência é faculdade do incorporador, que poderá fixá-lo a fim de exercer eventual direito de denúncia.
6185
A locação built to suit pode ser registrada ou averbada nas hipóteses previstas no art. 167, I, 3 (cláusula de vigência) e II, 16 (direito de preferência), da Lei 6.015/73.