Após a solicitação apresentada pelo Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI-GO), Dr. Igor Guedes França, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás optou por orientar os delegatários sobre a desnecessidade de abono para escrituras de outras comarcas enviadas ao Registro de Imóveis pelo E-Notariado. De acordo com o 2º Juiz Auxiliar desta Casa Censora, Dr. Ricardo Silveira Dourado, o acolhimento da solicitação deve observar dois casos.
Primeiro, quando as escrituras públicas eletrônicas lavradas conforme o Provimento CNJ n. 100, partindo do E-notariado ao E-protocolo do SAEC, não é necessária a exigência do abono previsto na Lei nº 19.191/2015, visto que a autenticidade da assinatura já está comprovada, permanecendo as orientações do Ofício Circular nº 174/2021, para as escrituras físicas.
Segundo, ainda de acordo com o 2º Juiz Auxiliar, quando o ato advém de outra unidade da federação, conforme previsto no art. 19, do provimento supracitado, continuam sendo devidos os fundos estaduais previstos no art. 15, § 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015. A Decisão da Corregedoria pode ser conferida na guia “Jurisprudência” do site ou clicando aqui.