O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) orientou os cartórios de registro de imóveis e demais interessados sobre o uso do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) nas ações de usucapião extrajudicial.
Segundo a Nota Técnica nº 344, não há um documento formal que determine o domínio da propriedade antes de seu registro. A Nota esclarece, ainda, que a ata notarial é insuficiente para justificar a certificação, já que será analisada pelo registrador de imóveis competente.
O registrador deverá fazer a qualificação registral do título, podendo negar ou alterar o objeto da ação e, assim, a certificação deverá ser feita somente depois do registrador analisar a qualificação registral positiva.
Exigências cumpridas para deferir o pedido, antes de proceder com o que determina o §6º do artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, o registrador deverá emitir uma Certidão de Qualificação Registral Positiva, na qual notificará o requerente para solicitar, ao INCRA, a certificação da planta do imóvel usucapiendo.
A Certidão de Qualificação Registral Positiva equivalerá a um título de domínio passível de registro, exclusivamente para ação de Usucapião Extrajudicial. Sendo assim, no momento da certificação, o profissional deverá enviar a Planilha Eletrônica Georreferenciada (ODS), identificando o imóvel a situação com a informação “Área Titulada não Registrada”.
A área deve ser cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para o preenchimento do campo “Código do Imóvel (SNCR/INCRA)” (célula B13 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS).
A Nota Técnica nº 3448 pode ser conferida na íntegra, clicando aqui.