Após uma consulta do Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI-GO), a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás decidiu que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é obrigatória para procedimento da averbação de obras de construção civil em registro de imóveis.
A consulta do CORI-GO referia-se sobre o art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751/2014, após a publicação do Provimento nº 4/2020, da própria Corregedoria, que revogou o inciso IX do art. 84, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial que era vigente.
De acordo com a Corregedoria, os artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 não apresentam inconstitucionalidade, apesar da cobrança dessas certidões ser entendida como cobrança indireta de tributos e como restrição inconstitucional pelo Estado ao livre exercício da atividade econômica ou profissional.
Portanto, a Corregedoria entende que a exigência da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas à obra de construção civil, expedida pela Receita Federal deve permanecer nos moldes do art. 47, II, Lei n. 8.212/91.
A decisão PROAD pode ser conferida neste link.