Publicado na última quinta-feira (22/07), o Provimento n. 121/2021, da Corregedoria Nacional de Justiça, traz novidades para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e registrais.
Com a novidade, o reconhecimento de firma deixa de ser exigência para realização da usucapião extrajudicial. A alteração ocorre no art. 4, VI, do Provimento n. 65/2017 e vigora com o seguinte texto:
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro.
A alteração pode ser conferida clicando aqui.