A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2030, que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), para integrar o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). Caberá, portanto, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CIB.
Com a criação do CIB, pretende-se integrar todas as informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva, fornecidas pelos cadastros imobiliários municipais e pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Um código CIB será atribuído a cada unidade imobiliária e será composto por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura “AAAAAAA-D”, que será válido em âmbito nacional. O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) deverá gerar o código CIB e disponibilizar aos cadastros de origem.
Cada unidade imobiliária terá um código CIB independentemente de estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição, entretanto a inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Entre as vantagens trazidas pelo CIB está a possibilidade de obtenção de inventários de imóveis com georreferenciamento, permitindo maior exatidão sobre a localização e os limites dos imóveis, facilitando a legalização e transação dos imóveis. A Instrução Normativa que instituiu o CIB pode ser conferida clicando aqui.