O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no último dia 24 de março, o Provimento nº 115 que institui a receita do fundo para implementar e custear o Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). A normativa estabelece também que caberá ao Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a gestão do fundo.
Para constituir a receita, o CNJ determinou a porcentagem de 0,8% para a cota de participação a ser recolhida, mensalmente, sobre os emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados pelas serventias do serviço de registro de imóveis. O recolhimento incidirá sobre todas serventias de registro de imóveis, entretanto para as serventias que acumulam mais de uma especialidade, a porcentagem da cota incidirá apenas sobre os os atos do serviço de registro de imóveis.
Implantando um sistema próprio para gerenciar os recolhimentos das cotas de participação, o ONR deverá manter uma conta própria no Sistema Financeiro Nacional para realizar o recolhimento até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.
Configurará, em tese, infração disciplinar o não recolhimento da cota de participação configura, com base no inciso I, do artigo 31, da Lei n. 8.935/1994. A falta de apuração em separado do valor devido ao SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no inciso V, também do art. 31, combinado com o art. 30, XIV, da mesma lei.
Para as serventias geridas por interinos, o Provimento nº 115 prevê a substituição do interino que praticar qualquer das infrações citadas, caso seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso. O Provimento nº 115 pode ser conferido clicando aqui.