Por meio da Instrução Normativa nº 104, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estabeleceu os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais. A proposta é desburocratizar o processo de regularização fundiária, determinando os casos em que dispensa ou não a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CRA).
Dessa forma, para imóveis de até um Módulo Fiscal, fica dispensada a exigência da apresentação da comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e a manifestação conclusiva da Superintendência Regional. A instrução simplifica também a entrega da solicitação de regularização, preferencialmente, por meio Sigef Titulação, mediante apresentação dos documentos previstos na Lei 11.952/2009.
Com a entrega desses documentos, caberá ao INCRA confrontar os dados nas bases do Governo Federal para verificar se o requerente ou seu(sua) companheiro(a) possui outro imóvel no território nacional ou que não seja beneficiário de programa de reforma agrária ou de regularização rural.
A Instrução Normativa nº 104 prevê que, nos casos nos quais o sensoriamento remoto não seja possível, a análise deve ser feita por meio de vistoria em imóveis com até quatro módulos fiscais. A vistoria permanece obrigatória para imóveis com mais de quatro módulos. O processo deve ser concluído e o documento titulatório com as cláusulas resolutivas deve ser emitido dentro do prazo de 10 dias.
Importante salientar que a regularização fundiária é válida para imóveis em áreas de reserva indígena, unidades de conservação, de segurança nacional, território quilombola ou assentamento de reforma agrária. A Instrução Normativa nº 104 pode ser conferida neste link.