O novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial passa a considerar válidas as peças processuais declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, podendo a constituição nos autos ser comprovada mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmadas pelo próprio advogado.
Divulgado pela a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás no último dia 18 de dezembro, o novo Código permite, a critério do oficial, que os requerimentos de abertura de matrícula, registro e averbação possam ser assinados na presença de preposto, o que dispensa o reconhecimento da firma, desde que não impliquem renúncia ou transferência de direitos.
O novo Código foi dividido em duas partes: a primeira para tratar de assuntos de todas especialidades, como a fiscalização pelo Poder Judiciário e emolumentos, e a segunda parte para tratar dos temas conforme a especialidade de cada serviço extrajudicial para regulamentar e uniformizar os procedimentos pertinentes às serventias notariais e registrais.
De acordo com o Corregedor-Geral, Des. Kisleu Dias Maciel Filho, o novo Código traz as orientações ao foro extrajudicial, incluindo as inovações legislativas e normativas, de forma sistematizada para promover a integração entre o Poder Judiciário e os serviços extrajudiciais.
“A codificação jurídica tem o potencial de conferir ao intérprete um verdadeiro mapa para a aplicação do direito, além de confirmar uma melhor prestação do serviço público, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, da segurança e da eficácia dos atos notariais e registrais”, declara o Corregedor.