Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás(CGJGO) em submeter ao CNJ a deliberação sobre a sujeição das serventias extrajudiciais ao PROCON. A Casa Censora decidiu também que, em caso de autuação do PROCON em desfavor de alguma serventia em Goiás durante esse período de consulta ao CNJ, a defesa deve postular a suspensão da tramitação até que o CNJ profira a decisão definitiva sobre a matéria.
Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no art. 103-B, §4°, III, da Constituição Federal, no art. 5°, §2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no art.
Processo nº: 202006000228414 Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXXX Assunto: Solicitação Extrajudicial DECISÃO Trata-se de solicitação apresentada por XXXXXXXXXXXXXXXXXX, por meio da qual busca a restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia-GO, a título de emolumentos devidos pelos atos relacionados à aquisição do imóvel de matrícula nº...
Brasília-DF, 28 de julho de 2020. Senhor Presidente, Visando cumprir a r. Decisão proferida em 30/6/2020 pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, no Pedido de Providências nº 0004553-61.2016.2.00.0000 (cópia em anexo), respeitosamente comunicamos a Vossa Senhoria que o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) requereu a abertura de Pedido de...
Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002986-87.2019.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. A requerente alega que foi questionada...
Trata-se de AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ajuizada pelo OFICIAL DO REGISTRO DE
IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA quanto à pretensão de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Trata-se de Consulta Extrajudicial formulada pela Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Anápolis-GO, Drª Aline Vieira Tomás, por intermédio da qual suscita esclarecimento acerca da competência do Juízo dos Registros Públicos para deliberar sobre pedido de bloqueio de matrícula quando solicitado pelo Oficial Registrador ou pelas partes interessadas (evento 1).
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Colégio Registral Imobiliário de Goiás – CORI/GO, através de seu presidente, Sr. Igor França Guedes, para que sejam orientados os delegatários do Estado de Goiás sobre a desnecessidade de abono para escrituras de outras comarcas enviadas ao Registro de Imóveis pelo E-Notariado.
Cuida-se de Dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, Igor França Guedes, quanto à pretensão de XXXXXXXXX (suscitado), ambos qualificados, sobre registro de sentença arbitral que reconheceu a aquisição de propriedade imobiliária por decurso de tempo, o que recaiu em exigência.
Trata-se de procedimento instaurado pelo Colégio Registral Imobiliários de Goiás – CORI/GO, representado por seu Presidente, o Sr. Igor França Guedes, por meio da qual requer a expedição de Ofício Circular às serventias extrajudiciais do Estado de Goiás, a fim de disciplinar a cobrança de emolumentos pelo registro de Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, nas quais conste alienação de bem individualizado a terceiro.
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