Não serão cobrados emolumentos pela abertura de ficha no Livro 3.
Fundamentação: art. 176, caput e § 1º, da Lei n. 6.015/1973.
As averbações premonitórias (art. 828 do NCPC) serão cobradas como averbação sem valor.
Fundamentação: Ofício Circular n. 77/2010, da CGJ-TJGO.
O cancelamento de registros e averbações, inclusive ônus, será cobrado como averbação sem valor.
Fundamentação: Nota 4, da tabela XIV, da Lei Estadual n. 14.376/2002 (Lei de emolumentos).
A averbação da CCI apresentada juntamente com o título de alienação fiduciária é isenta da cobrança de emolumentos. Serão, todavia, cobrados emolumentos correspondentes a averbação sem valor quando apresentada posteriormente ao registro da alienação fiduciária.
Fundamentação: art. 18, § 6º, da Lei n. 10.931/2004.
Para a inclusão da designação cadastral de imóveis em cada matrícula que ainda não contenha tal informação, serão cobrados os emolumentos correspondentes a averbação sem valor.
Fundamentação: art. 246 da Lei n. 6.015/1973 e item 78, II, da tabela XIV, da Lei Estadual n. 14.376/2002 (Lei de emolumentos).
Nos casos de abertura de matrícula, não serão cobrados emolumentos para a inclusão da inscrição cadastral de imóveis.
Fundamentação: art. 176, § 1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/1973.
Nos procedimentos de alienação fiduciária, considera-se intimado o devedor que se recusa a assinar a intimação, desde que essa circunstância seja certificada pelo serventuário encarregado da diligência.
Fundamentação: Boletim Eletrônico do IRIB n. 4134, de 26/12/2012, seção IRIB Responde; TJSP, CGJ,
Processo CG n° 2015/105209; TRF 5, PJE n. 0803286-67.2013.4.05.8100, rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira.
É necessária a indicação expressa no contrato do valor do imóvel para efeito de venda em público leilão, seja direta (p. ex.: “as partes atribuem ao imóvel, para efeito de venda em público leilão, o valor R$
100.000,00”) ou indiretamente (p. ex.: “Concordam as partes em que o valor do imóvel ora dado em garantia fiduciária, para fins do disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, é o expresso em moeda
corrente nacional, assinalado no campo 6 da letra “C” deste contrato ...”).
No registro de alienação fiduciária e hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, a base de cálculo, para cada registro, é o valor do mútuo (dívida, empréstimo, financiamento etc.) dividido pelo número de unidades dadas em garantia, independentemente se os imóveis fazem parte da mesma circunscrição. Exemplo: valor da dívida: R$ 200.000,00, sendo 4 (quatro) imóveis dados em garantia (dois imóveis do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e dois imóveis do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição). Nesse caso, a base de cálculo é R$ 50.000,00 (R$ 200.000,00 / 4 = R$ 50.000,00) e a cobrança feita da seguinte forma: dois atos de registro da alienação
A alteração do regime de bens para modalidade diversa do regime legal deverá ser precedida do registro da sentença, que autorizou a mudança, no Livro 3 – Registro Auxiliar da comarca de domicílio dos cônjuges, devendo ser apresentada a certidão desse registro nos casos em que os cônjuges tenham domicílio em outra circunscrição ou comarca, para averbação na matrícula dos imóveis a eles pertencentes.
Fundamentação: LAMANA PAIVA, João Pedro. Regime de bens: aspectos registrais. Disponível em: http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=197>. Acesso em: 31/08/2017.
Os emolumentos referentes aos registros, aditivos e cancelamentos das cédulas rurais e de suas garantias, em virtude do artigo 4º da Lei estadual nº 19.571/2016, devem ser cobrados da seguinte forma:
a) Registro de Cédula Rural Pignoratícia, Nota de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural (somente penhor) ou Cédula de Produto Rural Financeira (somente penhor):
I - Prenotação e taxa judiciária [Item 74 – Código do selo: 1428];
II - Busca em livros e ou arquivos (por imóvel em que se encontrem os bens empenhados) [Item 80 IX – Código do selo: 1074], para verificar se a cédula já não foi registrada, examinar se o imóvel em que consta o penhor é da circunscrição, conferir o grau do penhor (se houver) etc.; e
III - Registro de cédula no Livro 3/RA [Item 77 VII a – Código do selo: 1536].
b) Registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Cédula Rural Hipotecária, Cédula de Produto Rural (com hipoteca) ou Cédula de Produto Rural Financeira (com hipoteca):
Prenotação e taxa judiciária [Item 74 – Código do selo: 1428];
I - Busca em livros e ou arquivos (por imóvel em que se encontrem os bens empenhados e por imóvel hipotecado) [Item 80 IX – Código do selo: 1074];
II -Registro de cédula no Livro 3/RA [Item 77 VII a – Código do selo: 1536];
e
III -Registro da hipoteca no Livro 2/RG (por imóvel hipotecado; Valor: 30% do valor da tabela do item 76; Base de cálculo: valor da dívida dividida pelo número de imóveis dados em garantia) [Item 77 VII b – Código o
selo: 1537 a 1555].
c) Cancelamento de Cédula Rural Pignoratícia, Nota de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural (somente penhor) ou Cédula de Produto Rural Financeira (somente penhor):
I - Prenotação e taxa judiciária [Item 74 – Código do selo: 1428];
II - Busca em livros e ou arquivos (por imóvel em que se encontrem os bens empenhados) [Item 80 IX – Código do selo: 1074], pela busca no Registro Auxiliar;
e
III - Averbação sem valor no Livro 3/RA [Item 78 II – Código do selo: 1054].
d) Cancelamento de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Cédula Rural Hipotecária, Cédula de Produto Rural (com hipoteca) ou Cédula de Produto Rural Financeira (com hipoteca):
I - Prenotação e taxa judiciária [Item 74 – Código do selo: 1428];
II - Busca em livros e ou arquivos (por imóvel em que se encontrem os bens empenhados e por imóvel hipotecado) [Item 80 IX – Código do selo: 1074];
III - Averbação sem valor no Livro 3/RA [Item 78 II – Código do selo: 1054];
e
IV - Averbação sem valor no Livro 2/RG (por ato a ser baixado, independente se for na mesma matrícula, exceto aditivos de registros, que serão baixados na mesma averbação de cancelamento do registro principal) [Item 78 II – Código do selo: 1054].
e) Aditivo de Cédula Rural Pignoratícia, Nota de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural (somente penhor) ou Cédula de Produto Rural Financeira (somente penhor):
I - Prenotação e taxa judiciária [Item 74 – Código do selo: 1428];
II - Busca em livros e ou arquivos (por imóvel em que se encontrem os bens empenhados) [Item 80 IX – Código do selo: 1074], pela busca no Registro Auxiliar; e
III - Averbação sem valor no Livro 3/RA ou Averbação com valor no Livro 3/RA (necessária análise de cada caso, inclusive havendo possibilidade do aditivo ser passível de novo registro no Livro 3/RA, dependendo das alterações ocorridas) [Item 78 II – Código do selo: 1054 ou Item 78 I – Código do selo: 1038 a 1052 e 1575 a 1578].
f) Aditivo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Cédula Rural Hipotecária, Cédula de Produto Rural (com hipoteca) ou Cédula de Produto Rural Financeira (com hipoteca):
I - Prenotação e taxa judiciária [Item 74 – Código do selo: 1428];
II - Busca em livros e ou arquivos (por imóvel em que se encontrem os bens empenhados e por imóvel hipotecado) [Item 80 IX – Código do selo: 1074];
III - Averbação sem valor no Livro 3/RA ou Averbação com valor no Livro 3/RA (necessária análise de cada caso, inclusive havendo possibilidade do aditivo ser passível de novo registro no Livro 3/RA, dependendo das alterações ocorridas) [Item 78 II – Código do selo: 1054 ou Item 78 I – Código do selo: 1038 a 1052 e 1575 a 1578]; e
IV - Averbação sem valor no Livro 2/RG ou Averbação com valor no Livro 2/RG (necessária análise de cada caso, inclusive havendo possibilidade do aditivo ser passível de novo registro no Livro 2/RA, dependendo das alterações ocorridas). Uma averbação por ato a ser aditado, independente se for na mesma matrícula [Item 78 II – Código do selo: 1054 ou Item 78 I – Código do selo: 1038 a 1052 e 1575 a 1578].
Ao contrário do que ocorre com o testamento, é possível a revogação das cláusulas restritivas impostas na doação, desde que observada a forma prescrita em lei, em ato no qual compareçam todos os contratantes. Não sendo possível comparecer um dos doadores (por ter falecido, por exemplo), o percentual que lhe cabia no imóvel continuará gravado com a cláusula, até que advenha o termo ou condição estabelecida para a extinção da cláusula.
Fundamentação: SOUZA. Eduardo Pacheco Ribeiro de. “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis - Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Quinta Editorial, 2012.
As cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não produzem efeitos sobre terceiro adquirente. Havendo alienação do imóvel, pode o adquirente solicitar o cancelamento das referidas cláusulas mediante requerimento com firma reconhecida.
Fundamentação: TJSP, Comarca de São Paulo, 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, Processo nº: 0034845-98.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências. Disponível em: https://quintoregistro.files.wordpress.com/2013/09/0034845-98-2013%20-8-26-0100.pdf. Acesso em: 30/11/2017.
Os títulos sempre serão recepcionados na serventia por um dos dois seguintes procedimentos:
a) Protocolo: quando for pago pelo usuário o valor dos emolumentos e taxas inicialmente calculados pela serventia para os atos requeridos;
b) Exame e Cálculo: quando o título é apresentado na serventia apenas para análise quanto à possibilidade de registro ou averbação e para que seja feito o cálculo dos emolumentos e taxas. Nesse caso, o título não será lançado no Protocolo, nem será cobrado qualquer valor do interessado. Esse procedimento deve ser utilizado, de preferência, quando a complexidade do título impeça o cálculo imediato do valor para protocolo.
Em quaisquer dos dois casos, o cálculo de emolumentos e taxas fornecido pela serventia é provisório, podendo sofrer alterações em razão de posterior análise detida do título após o protocolo.
Fundamentação: art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973 e art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei estadual n. 19.191/2015.
Quando, na qualificação registral, verificar-se a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios de fatos necessários ao registro ou à averbação (a) ou de requerimentos ou declarações (b), deve-se exigir,
expressamente, na Nota Devolutiva, original ou cópia autenticada, no primeiro caso (a), e reconhecimento de firma, no segundo (b).
A transferência de bens imóveis dos sócios para pessoa jurídica em integralização de capital social deve ser feita por certidão de arquivamento emitida pela Junta Comercial. Caso não contenha nesta certidão os imóveis integralizados, deverão também ser apresentados os atos de constituição e de alteração arquivados na Junta Comercial relativos à integralização (escritura pública ou instrumento particular).
É necessária a anuência do cônjuge do sócio casado em regime comunicante para a integralização de imóvel ao
capital social das sociedades empresárias. Referida anuência pode ser dada em escritura pública ou nos atos de constituição ou de alteração arquivados na Junta Comercial. Se o regime for não comunicante, e o bem pertencer a ambos, a transferência da quota-parte do cônjuge sobre o imóvel deverá se dar necessariamente por escritura pública, respeitado a art. 108 do Código Civil.
Certidões da Junta Comercial que espelhem o conteúdo de contratos ou estatutos sociais
podem ser aceitas, para qualquer fim, independentemente da data de sua emissão, sendo suficiente a confirmação do código de autenticidade pelo site do órgão.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás verificar eventual excedente de quinhão ou de meação na sucessão causa mortis ou de meação na separação e no divórcio, devendo o Registro de Imóveis exigir a apresentação do Demonstrativo de Cálculo e, quando houver excedente, do DARE. Não se exigirá, todavia, a apresentação desses documentos quando, na separação e no divórcio, todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. No caso de transmissão onerosa de quinhão ou de meação, haverá incidência de ITBI, conforme o caso, devendo-se, para tanto, exigir a apresentação dos documentos comprobatórios do recolhimento desse imposto.
Fundamentação: Ofício Circular n. 203/2014-SEC, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Os pedidos de certidão de documentos arquivados na serventia (requerimentos, certidões, quadros de áreas, memoriais descritivos, convenções de condomínios, plantas etc.) serão cobrados como certidão em relatório, constituindo cada documento solicitado um quesito, até o limite legal, acrescido do valor correspondente ao número de cópias reprográficas, por página, suficientes à emissão da certidão. Quando necessário, serão acrescidos a esses valores os custos com gráficas, como no caso de pedido de certidão de plantas de tamanho superior ao padrão A4.
Fundamentação: Itens 80, IV e V, da Tabela do Registro de Imóveis e item 100, da Tabela dos Atos Comuns aos Diversos Auxiliares da Justiça.
I – Considera-se ato único para fins de cobrança de emolumentos, conforme referido no art. 45 da Lei nº 11.795/2008, o registro da compra e venda e a averbação das cláusulas mencionadas nos §§ 5º e 7º do art. 5º dessa mesma Lei.
II – Havendo garantia fiduciária ou outra garantia real, o registro da compra e venda e o registro da garantia serão cobrados separadamente, por não se tratar este de ato referente à aquisição de imóvel.
Fundamentação: arts. 5º, §§ 5º e 7º, e 45 da Lei nº 11.795/2008.
I – Quando da Averbação de Construção de Condomínio Edilícios, havendo ou não incorporação prévia, serão cobrados os seguintes atos:
a) Averbação com valor declarado, com base no valor global da obra, a ser efetuada na matrícula-mãe do empreendimento (art. 118, §5º, “a” do Código de Normas; item 78, I, e Nota Genérica nº 4 do Provimento 01/2019);
b) Averbação com valor declarado, com base no valor da respectiva unidade, a ser efetuada na matrícula de cada unidade construída (art. 118, §5º, “c” do Código de Normas; item 78, I, e Nota Genérica nº 4 do Provimento 01/2019);
c) Averbação sem valor declarado, a ser efetuada na matrícula-mãe do empreendimento, relativa à certidão negativa de débitos previdenciários (art. 118, §5º, “a” do Código de Normas; item 78, I, e Nota Genérica nº 4 do Provimento 01/2019);
d) Buscas, as quais serão cobradas quantas forem as unidades autônomas.
I.I O valor a ser utilizado como base para averbação de que tratam as alíneas “a” e “b”, poderá ser o constante do Quadro de Áreas da ABNT NBR 12.721, bem como o de cadastro da prefeitura, se for o caso.
I.II A averbação de construção relativa a imóveis residenciais e comerciais também serão cobradas conforme alíneas “b” e “c”, sendo o valor-base para cálculo de emolumentos aquele constante do ARO, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou o de cadastro da prefeitura.
I.III Quando da averbação da construção, e estando o Quadro de Área da ABNT NBR 12.721 com mais de 1 ano, contado de sua data de emissão, os valores de construção deverão ser atualizados com base no IGP-DI.
II – Quando do registro da Instituição de Condomínio, havendo ou não incorporação prévia, recomenda-se a cobrança dos seguintes atos:
a) Um ato denominado “Registro de Incorporação Imobiliária, instituição ou especificação de condomínio”, com base no valor global da obra, a ser efetuado na matrícula-mãe do empreendimento (art. 118, §2º, e § 5º, “d” do Código de Normas; item 77, II, do Provimento 01/2019);
b) Ato denominado “Registro por unidade autônoma constante da especificação”, a ser efetuado na matrícula de cada uma das unidades que compõem o empreendimento (item 77, II, do Provimento 01/2019);
c) Aberturas de matrículas para cada uma das unidades autônomas que comporem o empreendimento, caso ainda não tenho sido abertas matrículas por outro motivo (art. 118, §5º, “b” do Código de Normas);
d) Buscas, as quais serão cobradas quantas forem as unidades autônomas.
III – Quando do registro de Convenção de Condomínio, recomenda-se a cobrança dos seguintes atos:
a) Um ato denominado “Registro de Convenção de Condomínio com até 10 unidades”, o qual será efetuado no Livro 3 – Registro Auxiliar (item 77, III, “a” do Provimento 01/2019);
b) Para empreendimentos que tenham mais de 10 unidades autônomas, será também cobrado o ato denominado “Registro de Convenção de Condomínio por unidade que exceder a 10”, por quantas unidades que comporem o empreendimento e excedam o número de 10 (item 77, III, “b”, do Provimento 01/2019);
c) Averbação sem valor declarado na matrícula-mãe, bem como em cada uma das unidades autônomas que já possuam matrículas individualizadas;
d) Averbação sem valor declarado na matrícula-mãe do empreendimento, fazendo a remissão de ofício nas matrículas a serem abertas em virtude do ato realizado.
Fundamentação: artigo 118 Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial e itens 77 e 78 do Provimento nº 01/2019.
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